
Por conta da pandemia do Coronavírus, Governo Federal suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS para competência março, abril e maio de 2020, sem incidência de encargos e multa por atraso.
A edição da Medida Provisória nº 927/2020, publicada em 22 de março de 2020, abrange todos os empregadores independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação, inclusive o empregador doméstico.
Os empregadores que optarem por suspender o recolhimento, deverão declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, até o dia 07 de cada mês, não devem ser quitadas no prazo normal.
Os empregadores domésticos devem prestar normalmente as informações e gerar a guia DAE no eSocial, não devem ser quitadas no prazo normal.
A primeira parcela vencerá 07 de julho de 2020 e a última 07 de dezembro de 2020, não impactando na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Importante mencionar que, caso o empregador não pague essas parcelas no prazo, incidirão multa e encargos a partir da data de vencimento de cada parcela.
Adesão ao parcelamento e a emissão das guias serão 100 % digital, sem a necessidade de comparecimento às agências da CAIXA.
Quanto aos Certificado de Regularidade do FGTS com vigência em 22/03/2020, estes serão prorrogados por 90 dias, sem a necessidade do pedido do empregador.
Da mesma forma, a suspensão do recolhimento de que trata a MP 927/20 não impedirá a emissão do CRF.
Já os empregadores que possuem parcelamento em curso com parcelas a serem pagas em março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF em caso de inadimplemento, porém, incidirão sobre as parcelas a multa e os juros previstos na Lei nº 8.036/90.
Contudo, caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador estará obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, caso estas sejam devidas, além do valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).
Ainda sobre este tema, caso a rescisão contratual se der durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas que estiverem por vencer deverão ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.
Da mesma forma, cumpre mencionar que, caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.
MP suspende pagamento do FGTS
02
abr
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